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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI – RELATOR DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 6.590 – DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

ADIN nº 6590

 

HUMAN RIGHTS WATCH, entidade privada constituída sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MJ sob nº 17.836.413/0001-03, com escritório na Alameda Jaú, nº 72, Jardim Paulistano, CEP 01420-000, na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, por meio de sua advogada, abaixo assinada, vem respeitosamente a Vossa Excelência solicitar a admissão como AMICUS CURIAE nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº6.590 em face ao Decreto 10.502/2020, que institui a Política Nacional de Educação Especial, nos termos do artigo 7° da Lei n° 9.868 de 1999 e com base nos fatos e fundamentos a seguir enunciados.

 

1. ADMISSIBILIDADE

A Human Rights Watch tem a honra de requerer ao Supremo Tribunal Federal sua admissão como AMICUS CURIAE, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) apresentada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), a seguinte manifestação sobre a incompatibilidade do Decreto nº 10.502 com as obrigações do Brasil perante as normas internacionais de direitos humanos que também estão incorporadas à legislação brasileira.

A admissibilidade desta manifestação é amparada pelo §2° do art. 7° da Lei n° 9.868 de 1999, que dispõe sobre a ação direta de inconstitucionalidade e sobre a ação declaratória de constitucionalidade, permitindo de forma expressa a participação de entidades da sociedade civil nas ações do controle concentrado de constitucionalidade, nos seguintes termos:

Lei n° 9.868 de 1999

“Art. 7º (...)

§ 2º - O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.”

Segundo jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, o amicus curiae constitui fator de pluralização e de legitimação do debate constitucional. A manifestação qualificada de entidades da sociedade civil com experiências diversas, inclusive no contexto internacional, e seu amplo escopo de atuação nos mais diversos aspectos da sociedade brasileira, perante o Supremo Tribunal Federal, atende justamente a este propósito de pluralizar e legitimar o debate, democratizando o controle concentrado da constitucionalidade. O presente pleito preenche todos os requisitos da lei e da jurisprudência para a manifestação da sociedade civil como amicus curiae e, portanto, deve ser admitido.

Fica evidente a relevância do assunto abordado na ADIN, apresentada pelo PSB, e seu impacto na sociedade, principalmente no que se refere aos direitos das pessoas com deficiência. A presente demanda, como será demostrado, está diretamente relacionada à efetivação dos direitos humanos garantidos pelo direito internacional e pela Constituição brasileira.

No que diz respeito à representatividade e legitimidade material da requerente, a Human Rights Watch é uma organização não governamental que se dedica, desde 1978, à defesa e proteção dos direitos humanos em todo o mundo. A organização é independente e imparcial em relação a quaisquer organizações ou movimentos políticos, religiosos ou econômicos. De acordo com seu estatuto, a organização não pode receber dinheiro, direta ou indiretamente, de qualquer governo. Está sediada em Nova York e possui escritórios em várias cidades ao redor do mundo, incluindo São Paulo. A Human Rights Watch tem status consultivo junto ao Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, ao Conselho da Europa e à Organização dos Estados Americanos, e mantém uma relação de trabalho com a Organização da Unidade Africana.

Como parte da sua missão, a Human Rights Watch está empenhada em utilizar instrumentos judiciais e extrajudiciais do direito interno e internacional para contribuir com a proteção e promoção dos direitos humanos. Esse compromisso fundamenta a presente petição específica da Human Rights Watch. Com o pedido de amicus curiae, a Human Rights Watch deseja demonstrar a incompatibilidade do Decreto nº 10.502 com as obrigações internacionais e constitucionais do Brasil de proteger os direitos das pessoas com deficiência no Brasil.

Mais precisamente, a Human Rights Watch vem realizando um amplo trabalho sobre os direitos das pessoas com deficiência como parte da agenda mais abrangente de direitos humanos. Em mais de 25 países, o trabalho da Human Rights Watch abordou uma ampla gama de questões de direitos humanos, como violência contra mulheres e crianças com deficiência, acesso à educação e saúde, institucionalização, capacidade jurídica, direito ao voto e o impacto de conflitos armados. Este amicus, submetido ao egrégio tribunal, fornece uma análise especializada das obrigações internacionais de direitos humanos do Brasil.

Neste sentido, não há dúvida de que se evidencia a legitimidade e o interesse da peticionária, tanto pela sua missão institucional e estatutária como pelo seu amplo trabalho em relação à proteção e defesa dos direitos das pessoas com deficiência, incluindo o direito de acesso à educação inclusiva e de qualidade, em diferentes regiões do mundo. Diante do exposto, fica demonstrada a admissibilidade como amicus curiae, segundo os critérios de relevância material e representatividade.

 

2. DO MÉRITO

2.1. OBRIGAÇÕES INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS

Esta seção fornece uma visão geral das principais obrigações que o governo brasileiro deixou de cumprir, pela maneira como foi promulgado o presente decreto em lide, nos termos dos tratados internacionais de direitos humanos dos quais faz parte, assim como os direitos que estariam em risco se o decreto que institui a Política Nacional de Educação Especial fosse implementado.

Esses direitos incluem o direito das pessoas com deficiência à participação por meio de suas organizações representativas, o que implica a obrigação do governo de realizar consultas estreitas (“Consultas”) com as pessoas com deficiência quando do desenvolvimento de políticas relacionadas a elas e, em particular, a implementação dos direitos previstos na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), como o direito ao acesso à educação inclusiva e de qualidade em condições de igualdade com as outras pessoas; e a obrigação de eliminar qualquer tipo de discriminação  , bem como a adaptação razoável em todos os ambientes educacionais. O Brasil ratificou a CDPD e desde 2009 todos os direitos instituídos pela CDPD foram incorporados ao seu ordenamento jurídico como direitos constitucionais[1].

 

2.1.1 Obrigação de realizar Consultas a pessoas com deficiência por meio de suas organizações representativas e de considerar as preferências das crianças com deficiência

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil em agosto de 2008[2], exige que os Estados Partes incluam as organizações de pessoas com deficiência ao desenvolver, adotar e implementar políticas relacionadas aos seus direitos. De acordo com o artigo 4.3 da CDPD: “[n]a elaboração e implementação de legislação e políticas para aplicar a presente Convenção e em outros processos de tomada de decisão relativos às pessoas com deficiência, os Estados Partes realizarão Consultas estreitas e envolverão ativamente pessoas com deficiência, inclusive crianças com deficiência, por intermédio de suas organizações representativas”[3].

Consulta e envolvimento ativo de pessoas com deficiência em questões relacionadas a elas estão no cerne da CDPD e de todas as políticas decorrentes dela. Durante anos, as pessoas com deficiência foram excluídas dos processos de tomada de decisão sobre questões que têm impacto e relevância específicos para elas e consideradas, na melhor das hipóteses, como sujeitos a serem protegidos, em vez de titulares de direitos. Muitas vezes, as pessoas com deficiência ainda não são consultadas nos processos de decisão sobre questões relacionadas às suas vidas ou que as afetam, com decisões que seguem sendo tomadas em seu nome.

A CDPD está fundamentada no respeito a dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas, a não discriminação e a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade[4]. Isso inclui Consulta sobre políticas e leis que as afetam.

O Comitê das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Comitê CDPD), órgão internacional responsável pela interpretação oficial da CDPD, declarou que os Estados Partes da Convenção “devem incluir a obrigação de consultar e envolver ativamente as pessoas com deficiência, por meio de suas próprias organizações, em estruturas e procedimentos legais e regulamentares em todos os níveis e setores do governo”[5]. Os Estados Partes devem reconhecer o impacto positivo na tomada de decisões de envolver pessoas com deficiência, devido às suas “experiências de vida e conhecimento dos direitos a serem implementados”[6].

O Comitê CDPD disse que os governos devem sistematicamente e abertamente colaborar, consultar e envolver as pessoas com deficiência[7]. Em particular, “as autoridades públicas deveriam considerar, com a devida atenção e prioridade as opiniões e pontos de vista das organizações de pessoas com deficiência ao abordar questões diretamente relacionadas a essas pessoas”[8]. A Consulta deve ser realizada no momento oportuno, de maneira ampla e acessível[9]. O direito à participação é um direito civil e político e deve ser aplicado aos processos de tomada de decisão, implementação e monitoramento relacionados à Convenção. É um processo contínuo, não um evento pontual[10]. Os governos devem consultar as pessoas com deficiência, independentemente do seu tipo de deficiência ou idade, nos processos de tomada de decisão relacionados à legislação e às políticas que tenham efeito direto ou indireto em suas vidas[11].

 As autoridades governamentais devem garantir que entendem e respeitam as preferências das crianças com deficiência no desenvolvimento e implementação de legislação e políticas, por meio de organizações de crianças com deficiência ou que apoiam essas crianças, com a devida consideração de seu estágio desenvolvimento[12]. A participação deve ser acessível a pessoas com deficiência, incluindo aquelas que estão isoladas, como em instituições[13]. As autoridades públicas têm o dever de informar as pessoas com deficiência sobre os resultados da Consulta; explicar o raciocínio e as considerações na tomada de decisão, incluindo como as opiniões das pessoas com deficiência foram incorporadas[14]. Isso garante que a Consulta não seja apenas formal, mas que contribua significativamente para a tomada de decisões e a adoção de políticas e leis.

A Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC), ratificada pelo Brasil em setembro de 1990, também estabelece o direito da criança de ser ouvida, exigindo que “Os Estados Partes assegurarão à criança que estiver capacitada a formular seus próprios juízos o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos relacionados com a criança, levando-se devidamente em consideração essas opiniões, em função da idade e maturidade da criança”[15]. O Comitê dos Direitos da Criança, que fornece interpretações autorizadas da CDC, “sempre interpretou a participação de forma ampla, a fim de estabelecer procedimentos não apenas para crianças individualmente e grupos de crianças claramente definidos, mas também para grupos de crianças, como crianças indígenas, crianças com deficiência ou crianças em geral, que são afetadas direta ou indiretamente pelas condições sociais, econômicas ou culturais de vida em sua sociedade”[16].

A Human Rights Watch solicitou através da Lei de Acesso à Informação a “Exposição de Motivos” à Secretaria-Geral da Presidência, ao Ministério da Educação e ao Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos, todas instituições que participaram na elaboração do Decreto n.º 10.502. As respostas deixam claro que o governo não cumpriu com sua obrigação internacional de consultar pessoas com deficiência, incluindo crianças com deficiência, na elaboração do decreto. A única “consulta” pública que o governo afirma ter feito foi em 2018, por meio de uma enquete online apresentando as propostas de uma possível nova política. E mesmo essa pesquisa não buscou significativamente as opiniões das pessoas com deficiência. Dos 8.329 entrevistados, apenas 47 (0,6%) eram estudantes que se beneficiaram da educação inclusiva. As respostas de 47 pessoas não podem de forma alguma ser entendidas como representativas dos cerca de 1,3 milhão de estudantes em educação inclusiva no país.

 

2.1.2 O Direito à Educação e o Direito à Não Discriminação

O direito internacional dos direitos humanos reconhece o direito à educação como universal[17]. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), ratificado pelo Brasil em janeiro de 1992, e a Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC), ratificada pelo Brasil em setembro de 1990, afirmam os princípios fundamentais de universalidade e não discriminação no gozo do direito à educação[18].

O direito internacional também proíbe a discriminação com base na deficiência, que a CDPD define como qualquer “iferenciação, exclusão ou restrição (...) com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais”[19].

A CDPD reconhece explicitamente o direito das pessoas com deficiência à educação e que, para realizar esse “direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes assegurarão sistema educacional inclusivo”[20].

De acordo com a Convenção da UNESCO relativa à Luta contra a Discriminação no campo do Ensino, que o Brasil ratificou em 1969, os governos se comprometem a eliminar e prevenir quaisquer formas de discriminação, seja por lei, política ou prática, que possa afetar a realização do direito à educação, incluindo “privar qualquer pessoa ou grupo de pessoas do acesso aos diversos tipos ou graus de ensino; limitar a nível inferior a educação de qualquer pessoa ou grupo; ou instituir ou manter sistemas ou estabelecimentos de ensino separados para pessoas ou grupos de pessoas”[21].

 

2.1.3 A obrigação de incluir crianças com deficiência no sistema geral de educação

A CDPD exige que os Estados garantam educação para crianças com deficiência no sistema geral de ensino. Especificamente, os governos devem garantir que “As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de deficiência”[22]. A obrigação de fornecer educação primária para todas as crianças é um dever imediato de todos os Estados[23]. A CDPD também especifica que as pessoas com deficiência têm o direito a acessar a educação em igualdade de condições com as outras pessoas, ou seja, sem discriminação[24]. Esse direito se estende ao fornecimento de toda a educação, pública e privada[25].

O Comitê CDPD observa que a CDPD proíbe a exclusão de pessoas com deficiência do sistema geral de educação, inclusive por meio de qualquer disposição legislativa ou regulamentar que limite sua inclusão com base em seu impedimento ou “grau” de impedimento[26].

A exclusão pode ser direta ou indireta. A exclusão direta inclui qualquer sistema para classificar estudantes como “não educáveis”[27]. Também pode significar condicionar a inclusão das pessoas com deficiência na educação geral com base na chamada “extensão do potencial do indivíduo”[28].

A exclusão indireta seria “impor a exigência de aprovação em um teste comum como condição para ingresso na escola sem acomodações e apoio razoáveis”[29].

O Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, a agência de direitos humanos das Nações Unidas, descreveu as implicações desses direitos na prática, declarando que:

“O direito das pessoas com deficiência a receber educação nas escolas regulares está incluído no artigo 24, parágrafo (2) (a) [da CDPD], que estabelece que nenhum estudante pode ser rejeitado do ensino geral com base na deficiência. Como medida contra a discriminação, a “cláusula de não rejeição” tem efeito imediato e é reforçada pelo princípio de adaptações razoáveis (...) proibindo a recusa de admissão nas escolas regulares e garantindo a continuidade na educação. A designação de escolas a partir de avaliações baseadas na deficiência deve ser descontinuada e as necessidades de apoio para uma participação efetiva nas escolas regulares avaliadas (...). O marco legal para a educação deve determinar todas as medidas possíveis para evitar a exclusão.”[30]

O Decreto 10.502/2020 contém uma série de disposições que parecem destinadas a discriminar as crianças com deficiência e excluí-las do sistema geral de ensino. Isso inclui o Artigo 2º, Incisos VI e VII, que parecem encorajar as autoridades a estabelecer escolas especializadas para estudantes com deficiência que “não se beneficiam” da educação inclusiva ou classes especiais para pessoas com deficiência. Além disso, o Artigo 9º, Inciso III requer a definição de critérios para identificar os “educandos que não se beneficiam das escolas regulares inclusivas”. Isso abre a possibilidade de as autoridades usarem o decreto como respaldo para categorizar algumas crianças como “não educáveis” e buscar excluí-las do ensino regular, obrigando-as a frequentar escolas ou salas de aula especiais, em violação à legislação nacional e internacional.

 

2.1.4 O direito à educação é um direito individual do aluno

O Comitê CDPD disse que a educação inclusiva deve ser entendida como “um direito humano fundamental de todos os alunos e destacou que é “um direito individual do aluno”[31] e, no caso das crianças, não é o direito dos pais ou responsável. As responsabilidades dos pais estão subordinadas aos direitos da criança, de acordo com o Comitê[32].

Os Estados Partes da CDPD também são obrigados a impedir que terceiros interfiram no gozo do direito à educação inclusiva, “por exemplo, pais que se recusam a enviar meninas com deficiência para escolas, ou instituições privadas que se recusam a matricular pessoas com deficiência com base em seu impedimento”[33].

 

2.1.5 O Direito à Educação Inclusiva

A CDPD obriga os Estados a garantirem o direito à educação para crianças com deficiência por meio do acesso à educação primária inclusiva, de qualidade e gratuita e à educação secundária em igualdade de condições com outras pessoas nas comunidades em que vivem[34]. De acordo com o Escritório do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos (EACDH), a educação inclusiva tem sido reconhecida como o meio mais apropriado para os governos garantirem a universalidade e a não discriminação no direito à educação[35].

Um sistema educacional inclusivo deve assegurar a participação plena e efetiva, acessibilidade, frequência e desempenho de todos os estudantes, especialmente aqueles que correm o risco de serem excluídos ou marginalizados[36]. O sistema educacional deve fornecer uma resposta educacional personalizada, no lugar de esperar que o aluno se encaixe no sistema[37].

A educação inclusiva é fundamental para a realização de outros direitos humanos. É a forma como as pessoas com deficiência podem sair da pobreza, obter os meios para participar plenamente em suas comunidades e serem protegidas de exploração[38].

Pesquisas sobre educação inclusiva mostraram que estudantes com deficiência obtêm melhores resultados acadêmicos em um ambiente inclusivo quando recebem apoio adequado do que em ambientes de educação especial[39].

A educação inclusiva não é apenas relevante para a educação de crianças com deficiência, pois beneficia todas as crianças e é “fundamental para o alcance de uma educação de alta qualidade para todos os estudantes e para o desenvolvimento de sociedades mais inclusivas”[40]. O Comitê CDPD incentiva os Estados a redefinirem as alocações orçamentárias para a educação, incluindo a ampliação de orçamentos para desenvolver a educação inclusiva[41].

Em setembro de 2015 o Comitê CDPD, em suas Observações finais sobre o primeiro relatório periódico do Brasil, recomendou que o país intensifique seus “esforços e alocações adequadas de recursos para consolidar um sistema educacional inclusivo de qualidade”[42]. Também recomendou a implementação de um mecanismo para proibir, monitorar e sancionar a discriminação com base na deficiência nos sistemas de ensino público e privado, e fornecer acomodações razoáveis e acessibilidade em todas as instalações educacionais[43].

O Comitê CDPD disse que a educação inclusiva “visa capacitar comunidades, sistemas e estruturas para combater a discriminação, incluindo estereótipos prejudiciais, reconhecer a diversidade, promover a participação e superar as barreiras ao aprendizado e à participação de todos, focando no bem-estar e sucesso dos estudantes com deficiências. Requer uma transformação profunda dos sistemas educacionais em termos de legislação, política e mecanismos para financiar, administrar, projetar, oferecer e monitorar a educação”[44].

A diversidade na sala de aula beneficia todas as crianças, inclusive abordando estereótipos, melhorando a compreensão e o aprendizado. Os estudos reconhecem cada vez mais que estudantes com deficiência alcançam melhores resultados acadêmicos em ambientes inclusivos, cercados por seus pares sem deficiência e com apoio especializado quando necessário[45]. Conforme observado por Vernor Muñoz, o ex-Relator Especial da ONU sobre o Direito à Educação, escolas com uma orientação inclusiva são os meios mais eficazes de combater a discriminação e, portanto, essenciais para garantir o pleno direito à educação para crianças com deficiência[46]. O Comitê CDC também reconheceu que a educação inclusiva pode mostrar a uma criança com deficiência “que ela tem sua identidade reconhecida e pertence à comunidade de estudantes, colegas e cidadãos”[47].

 

2.1.6 A exigência de adaptação razoável na educação inclusiva

Para assegurar o direito à educação inclusiva, a CDPD exige que os Estados garantam “adaptações razoáveis”, definidas como as “modificações e os ajustes necessários e adequados” que garantam às pessoas com deficiência o gozo de todos os direitos humanos e liberdades em igualdade de condições com os outros. A negação de adaptação razoável constitui discriminação[48].

Na educação, os governos devem fornecer adaptações razoáveis nas medidas de apoio individualizadas e efetivas para garantir que os estudantes tenham acesso a uma educação que maximize o desenvolvimento acadêmico e social, consistente com o objetivo de inclusão plena[49].

Adaptações razoáveis precisam ser planejadas para fortalecer as oportunidades para os estudantes com deficiência participarem durante a aula e de atividades fora da escola junto com seus colegas[50]. O fornecimento de adaptações razoáveis pode não estar condicionado a um diagnóstico médico de deficiência[51].

As adaptações podem incluir a mudança do local de uma aula, fornecendo diferentes formas de comunicação e materiais de aprendizagem em formatos alternativos e acessíveis, fornecendo aos estudantes um anotador ou um intérprete de linguagem de sinais ou permitindo que os estudantes usem tecnologia assistiva na aprendizagem e avaliação. A provisão de adaptações não materiais, como dar mais tempo ao estudante, reduzir os níveis de ruído ambiente, sensibilidade à sobrecarga sensorial, métodos alternativos de avaliação ou substituição de um elemento do currículo por um elemento alternativo, também deve ser considerada. O suporte também pode consistir em um assistente de apoio de aprendizagem qualificado, compartilhado ou individual, dependendo das necessidades do aluno[52].

Uma parte importante para garantir adaptação razoável é capacitar professores, gestores escolares e funcionários da educação em métodos de apoio a pessoas com deficiência. De acordo com a CDPD, essa capacitação deve incorporar “a conscientização da deficiência e a utilização de modos, meios e formatos apropriados de comunicação aumentativa e alternativa, e técnicas e materiais pedagógicos, como apoios para pessoas com deficiência”[53].

 

2.1.7 A Proibição de Educação Segregada

O Comitê CDPD declarou que a obrigação de implementar um sistema de educação inclusivo exige que os Estados “avancem da maneira mais rápida e eficaz possível” em direção à plena realização do direito à educação para pessoas com deficiência. A obrigação dos Estados de garantir o direito à educação para pessoas com deficiência “não é compatível com a manutenção de dois sistemas de educação: um sistema de ensino regular e um sistema de educação especial/segregado”[54].

O direito à não discriminação inclui o direito de não ser segregado e de receber adaptações razoáveis[55]. A segregação ocorre quando a educação de crianças e adultos com deficiência é oferecida em ambientes separados, como escolas especiais, isolados dos estudantes sem deficiência[56]. A segregação também pode ocorrer quando limitam crianças com deficiência a salas de aula separadas dentro das escolas regulares[57]. O Decreto 10.205/2020 parece projetado para fazer exatamente isso.

Ao estabelecer escolas e salas de aula separadas e, em seguida, estabelecer que haverá diretrizes para determinar quais crianças não estão se beneficiando da educação regular, parece que visa incentivar a segregação de crianças com deficiência – independentemente de suas vontades – no lugar de investir em adaptações para garantir educação inclusiva de alta qualidade.

Colocar estudantes com deficiência em classes regulares sem adaptações razoáveis ou “mudanças estruturais de acompanhamento, por exemplo, organização, currículo e estratégias de ensino e aprendizagem, não constitui inclusão”[58]. Em vez disso, a inclusão “envolve um processo de reforma sistêmica que incorpora mudanças e modificações no conteúdo, métodos de ensino, abordagens, estruturas e estratégias de educação para superar barreiras com uma visão que serve para fornecer a todos os estudantes da faixa etária relevante uma experiência de aprendizagem participativa e o ambiente que melhor corresponda aos seus requisitos e preferências”[59].

O Comitê CDPD observa que “todos os ambientes dos estudantes com deficiência devem ser projetados de forma a promover a inclusão e garantir sua igualdade”[60].

 

3. CONCLUSÃO

De acordo com suas obrigações internacionais de direitos humanos, antes da adoção de qualquer política que tenha impacto sobre o direito à educação inclusiva para pessoas com deficiência, as autoridades brasileiras devem realizar Consulta pública as pessoas com deficiência por meio de suas organizações representativas e consultivas, e devem realizar Consultas específicas, de acordo com a idade, com crianças enquanto detentoras de direitos individuais que podem ser afetados por uma política ou legislação. Essas Consultas devem ocorrer por meio de procedimentos acessíveis e eficazes que garantam a plena participação nos processos de desenvolvimento, implementação e monitoramento de políticas. As autoridades também devem fornecer uma explicação transparente e acessível sobre como os resultados do processo de Consulta são incorporados às políticas adotadas. Nada disso aconteceu na elaboração do Decreto nº 10.502/2020, muito embora o decreto tenha impacto os direitos das pessoas com deficiência.

De acordo com suas obrigações internacionais de direitos humanos, o governo brasileiro tem a obrigação de garantir o direito à educação, inclusiva e não discriminatória. As crianças com deficiência têm o direito de participar em igualdade de condições com as outras no sistema de educação geral. Elas têm o direito a uma educação inclusiva e de qualidade e a adaptações razoáveis para atender às suas necessidades individuais e garantir uma educação eficaz. A não discriminação inclui a proibição de determinar que qualquer criança seja “não educável”, não qualificada para a educação no sistema geral ou qualificada apenas para educação em ambientes segregados, como escolas separadas ou salas de aula separadas para crianças com deficiência.

Nos últimos anos, o Brasil realizou progressos significativos no cumprimento desses direitos previstos em sua Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que exige que todas as escolas ofereçam educação inclusiva de alta qualidade para pessoas com deficiência, acabando com a segregação de estudantes com deficiência em um sistema paralelo de escolas especiais. Mas o novo decreto parece um ataque direto a esse esforço.

Em vez de investir na melhoria da educação inclusiva, o novo decreto estabelece uma política nacional que incentiva estados e municípios a segregarem as pessoas com deficiência do sistema regular de educação inclusiva, por meio da criação de escolas especializadas (artigo 2º, Inciso VI) ou da criação de classes especiais para pessoas com deficiências (artigo 2, Inciso VII). O decreto também apresenta a educação inclusiva como apenas uma forma alternativa de educação, ao invés de um requisito que se aplica a todas as escolas regulares (artigo 2, Inciso X). Tomada em conjunto, esta linguagem parece projetada para criar um caminho para as escolas regulares abandonarem os esforços para garantir a inclusão e, em vez disso, encaminharem os estudantes com deficiência para escolas ou classes especiais.

Esta interpretação é ainda fundamentada na linguagem do decreto que requer o desenvolvimento de critérios para identificar os “educandos que não se beneficiam das escolas regulares inclusivas” (artigo 9, Inciso III). Novamente, isso cria o sério risco de autoridades usarem o decreto para categorizar algumas crianças como “não educáveis” e buscarem excluí-las das escolas regulares, exigindo ou pressionando-as a frequentar escolas ou salas de aula especiais no lugar de apoiá-las no acesso à educação inclusiva, em violação à legislação brasileira e internacional.

Quaisquer avaliações feitas em relação às crianças com deficiência e seu acesso à educação não devem ser feitas com o propósito de exclusão, mas sim para determinar as formas mais eficazes de garantir seu direito a uma educação inclusiva e de alta qualidade. Isso incluiria avaliações para identificar as adaptações individuais razoáveis necessárias para a participação no sistema de educação geral em igualdade de condições com os demais.

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), que no Brasil tem caráter constitucional, estabelece a proibição da exclusão de pessoas com deficiência do sistema geral de ensino (artigo 24.2.a). Todas as pessoas com todos os tipos de deficiências (físicas, sensoriais, intelectuais e com condições de saúde mental), incluindo aquelas com maiores necessidades de apoio (CDPD, preâmbulo J), têm direito a acessar o sistema regular de ensino com os ajustes necessários e acomodações razoáveis individuais, conforme o caso, mas sempre dentro do sistema geral.

Ao investir em um sistema paralelo de educação para crianças com deficiência, com políticas que promovam a exclusão de certas crianças do ensino regular, o decreto é incompatível com o direito das crianças com deficiência a serem incluídas em igualdade de condições com outras no sistema geral de educação.

O Brasil deve tomar todas as medidas necessárias, imediatas e incrementais, para garantir que o sistema geral de educação seja inclusivo para pessoas com deficiência, conforme determina a legislação brasileira de inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a legislação internacional dos direitos humanos.

 

4. Pedidos

Com base em tudo o que foi afirmado acima, a Human Rights Watch pede que sejam atendidos os seguintes pedidos:

  1. a admissibilidade como amicus curiae nos autos da ADIN 6590;
  2. a intimação para todos os atos do processo por meio de sua advogada XXXX, inscrita na OAB/SP sob o número XXXX;
  3. O deferimento de sustentação oral na sessão de julgamento;
  4. subsidiariamente, que seja esta manifestação admitida como memorial.

 

No mérito, uma vez admitida seu ingresso na lide como amicus curiae, conforme esperado, requer que a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade seja julgada integralmente procedente, pelas razões acima expostos.

 

 

Nestes termos, pede deferimento

São Paulo, 8 de dezembro de 2020

 

 

 

[1] O artigo 5º, parágrafo 3º da Constituição brasileira estabelece que “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.

[2] Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiências (CDPD), adotada em 13 de dezembro de 2006, Res. 61/106 da Assembleia Geral, entrou em vigor em 3 de maio de 2008, ratificada pelo Brasil em 1 de agosto de 2008.

[3] CDPD, art. 4 (3)

[4] CDPD, art. 3

[5] Comitê das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiências (Comitê CDPD), Comentário Geral Nº 7 sobre a participação de pessoas com deficiência, incluindo crianças com deficiência, por meio de suas organizações representativas, na implementação e monitoramento da Convenção, Doc. ONU. CRPD/C/CG/7, 2008, http://docstore.ohchr.org/SelfServices/FilesHandler.ashx?enc=6QkG1d%2fPPRiCAqhKb7yhsnbHatvuFkZ%2bt93Y3D%2baa2pjFYzWLBu0vA%2bBr7QovZhbuyqzjDN0plweYI46WXrJJ3MHZqEL5PhEJmdtaGCrlGCRXSVhYk32UnG2WCQn91e1, §15

[6] Ibid., par. 9.

[7] Ibid., par. 22

[8] Ibid., par. 23

[9] Ibid., par. 22

[10] Ibid., par. 28

[11] Ibid., pars. 16, 24, 27, e 94(m).

[12] Ibid., pars. 24-25.

[13] Ibid., par. 94(m).

[14] Comitê CDPD, Comentário Geral nº 7, par. 48.

[15] Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC), ratificada em 24 de setembro de 1990, Res. 44/25 da Assembleia Geral, anexo, 44 U.N. GAOR Supp. (Nº 49) at 167, U.N. Doc. A/44/49 (1989), entrou em vigor em 2 de setembro de 1990, art. 12.

[16] Comitê das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (Comitê CDC), Comentário Geral Nº 12: O direito de ser ouvido, Doc. ONU. CRC/C/GC/12(2009), https://tbinternet.ohchr.org/_layouts/15/treatybodyexternal/Download.aspx?symbolno=CRC%2fC%2fGC%2f12&Lang=en (acessado em 3 de dezembro de 2020), par. 87.

[17] Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP), acedido em 24 de janeiro de 1992, Res. 2200A (XXI) da Assembleia Geral, 21 U.N. GAOR Supp. (Nº 16) at 49, U.N. Doc. A/6316 (1966), 993 U.N.T.S. 3, entrou em vigor em 3 de janeiro de 1976, arts. 13, 14.

[18] Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), Assembleia Geral da ONU, ratificada em 10 de dezembro de 1948, Res. 217A (III) da Assembleia Geral, U.N. Doc. A/810 at 71 (1948), arts. 7, 26; Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), Assembleia Geral da ONU, ratificado em 16 de dezembro de 1966, Res. 2200A (XXI) da Assembleia Geral, entrou em vigor em 3 de janeiro de 1976, art. 13; Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC), Res. 44/25 da Assembleia Geral, ratificado em 20 de novembro de 1989, entrou em vigor em 2 de setembro de 1990, arts. 23 (3-4), 24 (2e) e 28.

[19] CDPD, art. 2.

[20] CDPD, art. 24 (1).

[21] Convenção relativa à Luta contra a Discriminação no campo do Ensino, Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (1960), ratificada em 19 de abril de 1969, 11 C/Resoluções, CPG.61/VI.11, entrou em vigor em 22 de maio de 1962, art. 1

[22] CDPD, art. 24 (2a).

[23] Comitê das Nações Unidas sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Comentário Geral Nº 13: O direito à educação (artigo 13 do Pacto), U.N. Doc. E/C.12/1999/10 (1999), https://undocs.org/%20E/C.12/1999/10 (acesso em 3 de dezembro de 2020), par. 51.

[24] CDPD, art. 24 (2) (b).

[26] Ibid., Par. 18.

[27] Ibid.

[28] Ibid.

[29] Ibid.

[30] Assembleia Geral da ONU, Relatório do Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, A/HRC/25/29, 18 de dezembro de 2013, https://undocs.org/en/A/HRC/25/2  (acessado em 3 de dezembro de 2020), par. 26 & 27.

[31] CDPD, art. 24 (1), e Comitê CDPD, Comentário Geral Nº 4: O direito à educação inclusiva, Doc. ONU. CRPD/C/CG/4, 2016, par. 10 (a).

[32] Ibid.

[33] Ibid., Par. 38.

[34] CDPD, art. 24 (2) (b).

[35] Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (EACDH), “Thematic Study on the Right of Persons with Disabilities to Education: Report of the Office of the United Nations High Commissioner for Human Rights”, A/HRC/25/29, 18 de dezembro de 2013, https://undocs.org/en/A/HRC/25/29 (acessado em 13 de novembro de 2020), pars. 3 e 7.

[36] CDPD, art. 24 (1), e Comitê CDPD, Comentário Geral Nº 4: O direito à educação inclusiva, Doc. ONU. CRPD/C/GC/4, 2016, par. 8 e 9.

[37] Comitê CDPD, Comentário Geral Nº 4: O direito à educação inclusiva, Doc. ONU. CRPD/C/CG/4, 2016, par. 12 (c).

[38] Ibid., Par. 10 (c).

[39] Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), “Global education monitoring report 2020. Inclusion and education: all means all”, 2020, https://en.unesco.org/gem-report/report/2020/inclusion, p. 18.

[40] Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), " The Right of Children with Disabilities to Education: A Rights-based Approach to Inclusive Education", 2012, https://inee.org/system/files/resources/UNICEF_The_Right_of_Children_with_Disability_to_Education_2012_en.pdf, (acessado em 13 de novembro de 2020), p. 8.

[41] Comitê CDPD, Comentário Geral Nº 4: O direito à educação inclusiva, Doc. ONU. CRPD/C/CG/4, 2016, par. 39.

[42] Comitê sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, Observações finais sobre o relatório inicial do Brasil, CRPD/C/BRA/CO/1, 4 de setembro de 2015. https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/cpd/arquivos/relatorio-do-comite-da-onu-sobre-os-direitos-das-pessoas-com-deficiencia-traduzido-em-portugues, par. 45.

[43] Ibid., Par. 44.

[44] Comitê CDPD, Comentário Geral Nº 4: O direito à educação inclusiva, Doc. ONU. CRPD/C/CG/4, 2016, par. 9.

[45] Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), “Global education monitoring report 2020. Inclusion and education: all means all”, 2020, https://en.unesco.org/gem-report/report/2020/inclusion, p. 18.

[46] Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, “The right to education of persons with disabilities: Report of the Special Rapporteur on the right to education, Vernor Muñoz”, 19 de fevereiro de 2007, par. 9. https://ap.ohchr.org/documents/dpage_e.aspx?si=A%2FHRC%2F4%2F29 (acessado em 13 de novembro de 2020).

[47] Comitê das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, “Comentário geral Nº 9 (2006): Os direitos das crianças com deficiência,” 27 de fevereiro de 2007, CRC/C/GC/9, https://tbinternet.ohchr.org/_layouts/15/treatybodyexternal/Download.aspx?symbolno=CRC%2fC%2fGC%2f9&Lang=en (acessado em 13 de novembro de 2020), para. 64.

[48] CDPD, art. 2 Os governos não podem alegar um ônus desproporcional e indevido para fugir da obrigação de fornecer acomodações razoáveis para garantir a educação inclusiva; Comitê CDPD, Comentário Geral Nº 4: O direito à educação inclusiva, Doc. ONU. CRPD/C/CG/4, 2016, par. 18.

[49] CDPD, art. 24 (2) (c-e).

[50] Comitê CDPD, Comentário Geral Nº 4: O direito à educação inclusiva, Doc. ONU. CRPD/C/CG/4, 2016, par. 33.

[51] Ibid., Par. 29.

[52] Ibid., Pars. 29, 30 e 32.

[53] CDPD, art. 24 (4).

[54] Ênfase no original. Comitê CDPD, Comentário Geral N° 4: O direito à educação inclusiva, Doc. ONU. CRPD/C/CG/4, 2016, par. 39.

[55] Ibid., ar. 13.

[56] Comitê CDPD, Comentário Geral Nº 4: O direito à educação inclusiva, Doc. ONU. CRPD/C/CG/4, par. 11.

[57] Aulas especializadas em escolas regulares, como para fornecer treinamento em Braille ou fisioterapia, podem ser benéficas para alunos com deficiência se as classes especiais complementarem ou facilitarem sua participação nas aulas regulares.

[58] Comitê CDPD, Comentário Geral Nº 4: O direito à educação inclusiva, Doc. ONU. CRPD/C/CG/4, 2016, par. 11.

[59] ibid.

[60] Comitê das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, “Comentário Geral Nº 2: Artigo 9: Acessibilidade,” abril de 2014, par. 39.

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